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A curiosa exceção ao direito de punir do Estado

Fonte: Google Images


Hoje é fácil entender o porquê do Estado ter a exclusividade na função de punir criminalmente os indivíduos, mas nem sempre isto foi assim.

Antes das formações dos Estados que conhecemos hoje, as punições (criminais) eram exercidas, p.ex., pelos parentes das vítimas ou até, quando possível, pela própria vítima.

Você pode imaginar o "grau" de punição a que o criminoso estava submetido quando julgado pela própria vítima ou pela família dela? Sem dúvida, era a mais bárbara e cruel possível. Além de não respeitar qualquer direito de defesa ou devido processo legal, para citar somente dois princípios hoje existentes em nossa legislação.

Evidentemente, tal prática, denominada de "autotutela" (a chamada "justiça pelas próprias mãos"), foi se enfraquecendo a medida que a sociedade foi se evoluindo, fortalecendo o conceito de que somente o Estado, por meio do Poder Judiciário, deveria ter o "monopólio" em julgar e punir os criminosos.

Em outras palavras, podemos afirmar que somente ao Estado é dado o direito de pode punir, ou seja, existe um "monopólio estatal" no direito de punir.

Tanto isto é verdade, que em nosso Código Penal (art. 345), há a vedação legal à prática da "justiça pelas próprias mãos", cuja tipificação no citado código vem definido como o "exercício arbitrário das próprias razões".

No entanto, há uma única (interessante) exceção em nossa legislação, na qual o Estado respeita que um particular possa exercer o direito de punição. Pela foto acima já podemos ter uma idéia.

O Estado, tolera (respeita) a aplicação de sanções penais ou disciplinares por parte das tribos indígenas sobre os seus membros, desde que a pena não seja a de morte ou cruel.

Tal exceção está prevista no art. 57 do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), como se vê:

"Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte."

Afora esta exceção, o Estado não aceita ou tolera a prática da justiça pelas próprias mãos ("justiceiros"), uma vez que este não é o caminho para a redução dos crimes. Na verdade isto é uma prática medieval, sem qualquer garantia constitucional ao acusado.

Por outro lado, preciso dizer que há um esforço do Poder Judiciário para atender os anseios da população para que a punição dos criminosos ocorra de maneira mais rápida e eficiente. Mas, por outro lado, não entendo também que o nosso sistema prisional atual possa reabilitar algum preso no Brasil (salvo raras exceções).

Nesta linha, penso ainda que a prática da vingança ou justiça pelas próprias mãos, à margem do Poder Judiciário, certamente realimentam o ódio e a violência em um país carente de políticas consistentes e duradouras de segurança pública.


Fonte: com base no curso Intensivo I - LFG - 2010

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