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Mostrando postagens de abril, 2010

Aulas noturnas em auto escola

Fonte: Google Images A partir de maio (mês que vem) entra em vigor a Lei 12.217/10 (que alterou o art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro), acrescentando a obrigatoriedade de aulas noturnas no processo de aprendizagem para a obtenção da carteira de motorista. Ainda depende de regulamentação de quantas horas será necessário o aluno praticar no período noturno. A lei até pode ter a sua boa intenção, mas entendo que ela resolve uma pequena parte de vários problemas bem maiores, tais como: as condições precárias das estradas brasileiras (ok, vou excluir a Carvalho Pinto), a falta de sinalização, a "velocidade" no atendimento médico das vítimas de trânsito e aí vai. Pera aí, e a lei obrigando a dirigir na chuva, na neblina ou com o farol alto "na cara", né? Mas, fiquem tranquilos que o Governo garante a segurança de todos, inclusive para esses alunos e profissionais que agora terão que se estender pela noite para cumprir a demagógica lei.

Não pague a mais só porque está usando o seu cartão de crédito

Fonte: Google Images Mais uma interessante e louvável decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao Direito do Consumidor. Decidiu o STJ em 16.03.2010, no Resp 1133410, que o comerciante não pode cobrar um valor maior (diferenciado) quando o consumidor optar por utilizar o seu cartão de crédito. Vimos, por diversas vezes, estabelecimentos cobrando um preço maior quando pagamos nossas compras em cartão de crédito sob o pretexto de que as taxas cobradas pelas administradoras de cartão são elevadas demais. Frise-se, por esta decisão, que o consumidor deve pagar o mesmo preço na compra se decidir pagar em dinheiro, cheque ou em cartão de crédito (em uma vez só). Nada de preços diferentes! a Há casos em que o estabelecimento até "obriga" o consumidor a sacar em dinheiro no caixa eletrônico (olha o risco!) para pagar o valor da compra, pois se usar o cartão de crédito o preço será maior. Um absurdo! Está destacável decisão é do Ministro Massami Yueda da 3a. Tur