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Mostrando postagens de abril, 2011

A Recusa do Pai no Teste de DNA

Fonte: Google Images É a Lei 8.560/1992 que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Esta citada norma sofreu, em 2009, uma alteração para acrescentar uma curiosa regra: "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade , a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” Isto quer dizer que o suposto pai ao se negar em fazer o exame de DNA, certamente, terá este aspecto como um fator negativo em sua defesa. É o que diz o dito popular, né? "Quem não deve, não teme". Mas, não é só isto! É preciso ser esclarecido que o simples fato do pai se recusar em fazer o exame DNA não leva ao "reconhecimento" direto de sua paternidade. Primeiro, porque ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (é a garantia prevista na Constituição) e segundo porque se deve apurar os outros elementos envolvidos na contexto, tais como: se houve um relacionamento afetivo comprovado entre o