Pular para o conteúdo principal

O direito do empregado nas invenções

Fonte: Google Images


Assunto recorrente nas empresas é a discussão acerca de quais são os direitos do empregado e, por consequência, quais os direitos do empregador com relação às patentes originadas de invenções industriais.
Antes de tudo, é bom ter em mente que nem sempre uma invenção será uma patente, ou melhor, terá um reconhecimento do INPI (ver a seguir a definição) que a tal invenção é de fato patenteável.

Pode acontecer do inventor não querer patentear a sua invenção, como p.ex., por falta de dinheiro para bancar o processo de registro de sua patente. Ou ainda, pelo indeferimento da patente pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual), que é o Órgão responsável pela análise e proteção de uma invenção, pelo fato de aquela invenção não trazer, p.ex., nenhuma novidade.

De fato, a patente nada mais é do que um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores detentores de direitos sobre a criação.

Para o inventor ter a carta de patente, ele se obriga a revelar, detalhadamente, todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Ele deverá explicar ao INPI porque aquele invento é único e deve ser patenteável (protegido).

Patentear a invenção é buscar uma proteção contra terceiros, ou seja, evitar que outros copiem/"roubem" a sua idéia ou, p.ex., fabriquem um produto idêntico sem a sua autorização.

Um terceiro até pode utilizar a patente de um inventor, mas certamente terá que pagará um preço para utilizá-la. Nada mais justo, pois este é o ganho de negócio para o inventor. Vender a sua idéia para trazer economia para outras empresas e assim ter um ganho pela sua descoberta, seu trabalho.

Há algumas situações interessantes entre a relação empregado/empregador e a patente. Vejamos:

Se o empregado descobre alguma patente na sua casa, fora do horário de trabalho e com recursos próprios. Neste caso, a patente é particular e só pertence a ele. A empresa não tem direito algum sobre a invenção.

Num mesma linha de pensamento é se o empregado foi contratado, exclusivamente, para desenvolver invenções para a empresa. Neste caso, qualquer invenção é somente da empresa, pois o empregado está sendo pago para isto. Foi contratado para exercer esta tarefa.

No entanto, o ponto mais interessante é quando o empregado, durante o seu trabalho, utilizando recursos da empresa e não sendo contratado, exclusivamente, para desenvolver invenções, acaba por descobrindo um invento.

Nesse caso, quais são os direitos de cada um? Como disciplinar tal situação?

Os dois têm direito sobre a invenção. Os dois poderiam solicitar a patente do invento e ganharem com isto.

É possível que a empresa tenha interesse na invenção do empregado e compre os seus direitos, geralmente dando-lhe um prêmio pelo invento e, assim, a empresa poderá, p.ex. repassar este invento para as suas outras fábricas/filiais.

Também poderia ser viável a invenção ser patenteada pelo empregado e ele ceder/autorizar a empresa a utilizar, sem custo algum, a sua invenção. Caso a empresa não tivesse interesse em patentear a invenção, mas tão somente o empregado.

Não deixa de ser interessante disciplinar esta situação no contrato de trabalho dos empregados para evitar que no futuro possa haver uma discussão em torno de uma invenção que poderá trazer benefícios para todos.

Comentários

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  2. Ótimo o artigo Dr. Rodrigo,

    Estou trabalhando com um caso semelhante. No entanto o empregado desenvolveu a invenção antes de ser contratado na empresa, não patenteou, e agora que o contrato de trabalho foi rescindido ele quer os direitos autorais ou a cessação do uso. Tem algum precedente nesse sentido?

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Quem assina contrato pela empresa?

Fonte: Google Images É recorrente o número de pessoas que me questionam quem pode assinar contratos em nome da empresa. a Existe uma regra para isto e tem previsão na Lei 6.404/76 (art. 138, §1º), conforme se vê: a "Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. a §1º. O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa da diretoria." (...) a Ou seja, cabe a diretoria, definida no estatuto da companhia, assinar contrato, bem como representar a empresa. a Por uma questão de segurança, em empresas de grande porte, devem assinar contratos sempre 2 (dois) diretores em conjunto (nunca sozinhos), desde que previsto os seus nomes no estatuto da empresa. a Para se certificar deste "poder", basta solicitar o estatuto ou o contrato social da empresa e verificar quem está autorizado a assinar pela empresa. a Em empresas m

Reconhecimento de firma: por semelhança ou autenticidade?

Fonte: Google Images Segundo o dicionário Houaiss, firma pode ser definida como "assinatura por extenso ou rubrica, manuscrita ou gravada." Alguma vez em sua vida, você já teve que "abrir" sua firma em Cartório para que depois ela fosse "reconhecida" em algum tipo de documento (ex. procuração, contratos, autorização, etc.) Reconhecer a firma nada mais é do que atestar (confirmar) que aquela assinatura é, realmente, a sua. O serviço de reconhecimento de firma pertence, exclusivamente, aos tabeliães de nota (art. 7º, inc. IV da Lei 8.935/94). Há dois tipos de reconhecimento de firma. São eles: (i) Reconhecimento por semelhança: É o mais usual. Aqui, o Tabelião vai comparar (sem a sua presença) se a sua assinatura confere com a que você fez em seu Cartório; (ii) Reconhecimento por autenticidade: Exigida para os casos em que procuramos ter uma maior segurança no reconhecimento da assinatura, pois neste caso a pessoa precisa ir pessoalmente ao Tabeliona

Uso de algemas: questão de bom senso

Fonte: Google Images Li agora pouco uma matéria do jornal "Folha de SP", publicada hoje (18.01.2010), que me chamou a atenção acerca da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. Esta súmula, editada pela nossa corte máxima da justiça brasileira, fala sobre quando se deve utilizar as algemas. Confira o que ela diz: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". (Súmula Vinculante 11 do STF) Em outras palavras, o STF disse que o uso de algema agora é "exceção"e só deve ser utilizada em caso excepcionais e justificados . Concordam? Para quem não frequenta fórum criminal, posso lhe dizer que a