Pular para o conteúdo principal

Extravio de bagagem - Dicas

Fonte: Google Images


Podem concordar comigo que uma das maiores aflições no aeroporto é quando esperamos, ansiosamente, colado na esteira ou, às vezes, com a cabeça quase que enfiada na "boca" da esteira, a sua tão esperada mala de viagem.
a
Neste momento, diga-me se não é bem comum ouvir dos passageiros frases do tipo: "putz! que bom, lá está ela (minha mala)" ou "graças a Deus lá vem ela".
a
Não importa só a mala chegar. Importa que ela chegue intacta ou não violada.
a
Alguns anos atrás, chegando em Chicago (USA), tive uma de minhas malas extraviadas. Bom, não tive dúvidas: fiz a reclamação perante a Cia. Aérea, guardei bem os tickets de passagem e o protocolo da reclamação. Ah! e rezei bastante também. Horas mais tarde, a mala foi entregue em casa, onde estava hospedado, pela Cia. Aérea Americana (A mala estava bem suja, mas intacta. Que é o que importa, né?).
a
Então, fiz algumas pesquisas na internet e no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565/1986) para deixar aqui algumas dicas caso a sua mala se extravie, mas a melhor dica fica para o final por conta de uma decisão judicial que li a respeito e que poderá lhe ajudar caso tenha que ir à Justiça buscar a sua reparação. Vamos lá:
a
a) Guardar "bem" o ticket da passagem aérea e o respectivo comprovante de entrega da bagagem;
a
b) Fazer uma reclamação da Cia. Aérea por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB);
a
c) Saber descrever bem a mala (até tirar uma foto da mala antes de despachá-la vale a pena), pois irão pedir para você descrever como é a mala. (Por isso que, às vezes, você vê malas verdes com fitas vermelhas ou até malas estampadas com bolinhas coloridas nos aeroportos, pois certamente malas deste tipo ajudam na identificação e localização pela Cia. Aérea. Acreditem);
a
d) A sua mala extraviada poderá ser entregue onde você desejar (destino ou origem);
a
e) Na hora do despacho você pode declarar os bens que estão na sua mala, desde que não sejam de altíssimo valor. Terá que preencher um formulário e pagar uma taxa, que depende de cada Cia. Aérea. Assim, você será indenizado, no caso de extravio, no valor acordado com a Cia. Aérea neste documento;
a
Porém, a melhor dica é esta: caso não declare os bens que leva na mala, leve contigo em sua bagagem de mão os itens de mais valor (lógico), e caso tenha feito alguma compra de material eletrônico, p.ex., guarde o folder do aparelho eletrônico em sua bagagem de mão, juntamente, com a nota fiscal ou comprovante de pagamento do produto.
a
Estes documentos poderão servir como uma ótima prova em juízo de que você comprou aquele produto durante a sua viagem (a data da compra "baterá" com a data da viagem) e você terá, ainda, as informações completas do produto extraviado de sua mala por conta do folder guardado ou no caso da mala nunca mais ser localizada.
a
Lembrete: a Cia. Aérea tem 30 dias para localizar sua mala. Esperar este tempo é bem razoável antes de tomar qualquer atitude judicial.
a
Estas dicas servem muito bem para vôos nacionais ou vôos internacionais do exterior para o Brasil. Para vôos internacionais algumas dicas valem, mas há outras regras em questão como a Convenção de Varsóvia. Por exemplo, uma indenização fixa de 20(vinte) dólares americanos por quilo extraviado (de acordo com a Convenção citada).
a
Para o Brasil, esta Convenção não se aplica, conforme entendimento de nosso STJ, pois aqui aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
a
Dica: a decisão judicial mencionada no texto é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Apelação Cível n.° 2009.010867-1 (disponível na íntegra no site do TJ/RN).
a
Espero que ajude e Boa viagem!!!
a
Fontes: TJ/RN, CBAéreo, ANAC e Infraero

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quem assina contrato pela empresa?

Fonte: Google Images É recorrente o número de pessoas que me questionam quem pode assinar contratos em nome da empresa. a Existe uma regra para isto e tem previsão na Lei 6.404/76 (art. 138, §1º), conforme se vê: a "Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. a §1º. O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa da diretoria." (...) a Ou seja, cabe a diretoria, definida no estatuto da companhia, assinar contrato, bem como representar a empresa. a Por uma questão de segurança, em empresas de grande porte, devem assinar contratos sempre 2 (dois) diretores em conjunto (nunca sozinhos), desde que previsto os seus nomes no estatuto da empresa. a Para se certificar deste "poder", basta solicitar o estatuto ou o contrato social da empresa e verificar quem está autorizado a assinar pela empresa. a Em empresas m

Reconhecimento de firma: por semelhança ou autenticidade?

Fonte: Google Images Segundo o dicionário Houaiss, firma pode ser definida como "assinatura por extenso ou rubrica, manuscrita ou gravada." Alguma vez em sua vida, você já teve que "abrir" sua firma em Cartório para que depois ela fosse "reconhecida" em algum tipo de documento (ex. procuração, contratos, autorização, etc.) Reconhecer a firma nada mais é do que atestar (confirmar) que aquela assinatura é, realmente, a sua. O serviço de reconhecimento de firma pertence, exclusivamente, aos tabeliães de nota (art. 7º, inc. IV da Lei 8.935/94). Há dois tipos de reconhecimento de firma. São eles: (i) Reconhecimento por semelhança: É o mais usual. Aqui, o Tabelião vai comparar (sem a sua presença) se a sua assinatura confere com a que você fez em seu Cartório; (ii) Reconhecimento por autenticidade: Exigida para os casos em que procuramos ter uma maior segurança no reconhecimento da assinatura, pois neste caso a pessoa precisa ir pessoalmente ao Tabeliona

Uso de algemas: questão de bom senso

Fonte: Google Images Li agora pouco uma matéria do jornal "Folha de SP", publicada hoje (18.01.2010), que me chamou a atenção acerca da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. Esta súmula, editada pela nossa corte máxima da justiça brasileira, fala sobre quando se deve utilizar as algemas. Confira o que ela diz: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". (Súmula Vinculante 11 do STF) Em outras palavras, o STF disse que o uso de algema agora é "exceção"e só deve ser utilizada em caso excepcionais e justificados . Concordam? Para quem não frequenta fórum criminal, posso lhe dizer que a