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Mostrando postagens de outubro, 2010

Apresentar cheque pré-datado antes da data combinada gera indenização

Fonte: Google Images Não há dúvidas mais de que o comerciante que apresenta o cheque do consumidor antes do prazo combinado terá que pagar uma indenização por esta prática. Apesar da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) não prever a existência de cheques pré-datados, os nossos Tribunais já resolveram esta questão. Tanto isto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já até editou uma Súmula a respeito, ou seja, um entendimento pacífico dos ministros deste Tribunal no sentido de que: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado" (Súmula 370). É interessante entender o porquê disso. Basicamente, é que para o comerciante o cheque pré-datado é um "atrativo" para o consumidor comprar, uma vez que ele aceita o cheque pré-datado como forma de pagamento do serviço ou da mercadoria. Para o comerciante pode ser uma boa, pois ele evita, p.ex., a venda de produtos via cartão de crédito, não pagando as exorbitantes taxas para as administradoras de c