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Algumas dúvidas podem surgir acerca de quem deverá ir representar a empresa nas audiências trabalhistas, tais como: tem que ser o dono? Pode ir qualquer empregado? Pode ser um terceiro (p.ex. o contador)?
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Na Justiça do Trabalho, entende-se por “preposto” aquele que representa a empresa nas audiências.
Na Justiça do Trabalho, entende-se por “preposto” aquele que representa a empresa nas audiências.
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Como regra geral, o preposto nas audiências deve ser o empregado da Cia. (carteira assinada e registrado), mas há algumas exceções, como veremos daqui a pouco.
Como regra geral, o preposto nas audiências deve ser o empregado da Cia. (carteira assinada e registrado), mas há algumas exceções, como veremos daqui a pouco.
Sem dúvida, o dono da empresa pode representá-la nas audiências. Aliás, ele é a pessoa mais indicada para tanto, pois é o próprio empregador. No entanto, ou na maioria das vezes, ele não vai às audiências. Por alguns motivos, tais como: falta de tempo, não deseja se encontrar com o ex-empregado, etc.
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Por conta disto, a lei trabalhista oferece alternativas (art. 843, § 1º da CLT):
“É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente".
Em outras palavras, a lei diz que se não há a possibilidade do empregador (“dono”) ir às audiências, que ele se faça substituir pelo seu gerente (“empregado”) ou outra pessoa que tenha conhecimento dos fatos.
O gerente é um empregado da empresa. No entanto, na segunda parte do artigo pode-se entender que não há a necessidade de ser um empregado, mas sim alguém que tenha conhecimento dos fatos.
Isso na prática gerou muita discussão, ou seja, se um terceiro (não empregado) poderia representar à empresa na audiência trabalhista.
Por conta disto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), nossa maior corte trabalhista, definiu a questão numa súmula (orientação):
“Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.” (Súmula 377 TST)
Com esta orientação, temos que um terceiro poderá representar a empresa na audiência trabalhista, mas somente para reclamações contra micro ou pequeno empresário.
Para reclamações trabalhistas de empregado doméstico, pode ir qualquer pessoa da família, mas geralmente acaba indo a dona(o) da casa. Aqui é bem tranquilo, pois não se trata de empresa.
Resumo da representação em audiências trabalhistas:
Regra geral: empregado (dono, gerente ou outro empregado que tenha conhecimento dos fatos)
Exceções: a) micro ou pequeno empresário (pode ser um terceiro, p.ex. contador), desde que tenha conhecimento dos fatos e b) reclamação de doméstica – qualquer pessoa da casa.
Prática: As grandes empresas, principalmente, possuem “prepostos” profissionais que são empregados treinados para representá-las nas audiências trabalhistas, os quais buscam conhecer os trâmites do processo trabalhista, bem como entender ao máximo o funcionamento da empresa (estrutura, funções, práticas comerciais e de RH, códigos de conduta, produção, remuneração, etc.)
Isso porque, é um papel fundamental para a empresa. De grande responsabilidade. Este preposto exercerá, praticamente, um papel de “dono” da Cia. nas audiências.
Além disto, o seu trabalho poderá contribuir (e muito) para um resultado favorável no processo trabalhista para a empresa, considerando que, geralmente, é ele quem irá levantar os documentos, informações e testemunhas para o Jurídico (ou o escritório externo) e dará o seu depoimento sobre o caso para o juiz, respondendo, inclusive, aos questionamentos dos advogados.
Bom dia,
ResponderExcluirEu trabalho em uma empresa que pra irmos ao baneiro temos que colocar o código no telefone e depois um amigo tem que mexer seu mause para que não entre no ocioso, este sistema de ocioso desconta do salário o tempo que vc ficou sem estar na frente do computador.Quro saber se a lei permite uma coisa dessa, e estou sofrendo perseguição do supervisor.