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O Penhor nada mais é do que um empréstimo, no qual o devedor oferece ao credor - como garantia de uma dívida - um bem móvel (p.ex. jóias, relógios, canetas, etc.).
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A previsão de penhor pode ser localizada no art. 1431 do Novo Código Civil (NCC).
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Na prática, o processo de penhor é bem simples. A Caixa Econômica Federal (CEF) é o único banco autorizado a fazer este tipo de contrato.
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O banco não exige muitos documentos para se fechar o contrato de penhor. Exige tão somente: RG, CPF regular e comprovante de residência.
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Veja que a CEF não exige a nota-fiscal do bem a ser dado em penhor.
Por conta disto, o banco pode, infelizmente, acabar recebendo jóias originadas de furto ou roubo. Já que no momento da avaliação do bem (p.ex. uma jóia) a CEF não exige nenhum documento que demonstre que a pessoa é a proprietária do bem.
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É importante dizer que pela nossa lei, somente o proprietário (dono) do bem ou "autorizado por ele" pode dar o bem em penhor. O que não acontece (claro) no caso de furto/roubo, no qual geralmente um "laranja" oferece o bem roubado no banco.
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É um negócio arriscado para o banco, porém é a forma de negócio estruturada por ele e que, certamente, deva ser lucrativa.
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Pode parecer inusitado, mas caso você tenha alguma jóia roubada é capaz que você a encontre, com muito paciência, em algum leilão dos contratos não cumpridos de penhor da CEF.
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Explico melhor. Quando uma jóia (ou outro bem) fica em penhor na CEF, ela está lá para garantir a dívida (o empréstimo que você pegou) e que caso você não pague os juros mensais cobrados pela CEF por conta do empréstimo, o banco mandará à leilão público o seu bem, como forma de compensar a "dívida" não paga.
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Por outro lado, se você pagou o empréstimo regularmente, poderá ir renovando o contrato de empréstimo (penhor) até conseguir o dinheiro total da dívida para quitá-la e, assim, retomar o bem.
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Em um caso de furto/roubo de jóia, aquele "laranja" pode pegar o empréstimo com a CEF e nunca mais aparecer. Assim, o bem irá à leilão para pagar o empréstimo da dívida.
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No site da CEF é possível acompanhar os diversos leilões de jóias que estão acontecendo, nos quais são descritos os bens que estão indo à leilão. É possível, inclusive, ver pessoalmente as jóias antes delas irem à leilão.
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O ponto onde quero chegar é que a Justiça Brasileira já analisou casos de roubos de jóias e que, mesmo a CEF agindo de boa-fé (sem ter conhecimento do roubo), teve que devolver o bem para o real proprietário.
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Isso porque, o contrato de penhor feito por quem não seja o proprietário do bem é considerado um contrato nulo, ou seja, o negócio é nulo desde o início do processo.
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Vejam duas decisões da Justiça Brasileira a respeito do assunto:
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“CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. OBJETO ORIUNDO DE FURTO. INSUBSISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO BEM EMPENHADO AO SEU DONO. POSSIBILIDADE.
1. Se os bens empenhados perante a CEF – jóias – foram obtidas pelo devedor através de ato ilícito (furto de residência), cabível será a devolução ao seu proprietário, independentemente do resgate do empréstimo. O pacto da garantia não subsiste diante da ilicitude do objeto."
1. Se os bens empenhados perante a CEF – jóias – foram obtidas pelo devedor através de ato ilícito (furto de residência), cabível será a devolução ao seu proprietário, independentemente do resgate do empréstimo. O pacto da garantia não subsiste diante da ilicitude do objeto."
(...)
(TRF 1ª Região - AC 8901234971 - Rel. Olindo Menezes - 3ª Turma – DJ 16.09.1996)
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“AÇÃO ANULATÓRIA. MÚTUO GARANTIDO POR PENHOR. JÓIAS OBTIDAS POR FURTO QUALIFICADO.
- A prova dos autos é cristalina quanto ao fato de que os contratos de mútuo garantido por penhor foram celebrados por pessoas que não detinham a propriedade das jóias, mas apenas a posse injusta, adquirida por meio ilícito, qual seja o furto qualificado.
- Pacto de garantia insubsistente diante da ilicitude do objeto. Improcedente a alegação da CEF de que o contrato de penhor funda-se apenas na posse.
- Legítima a parte autora, na qualidade de proprietária dos bens, fato provado exaustivamente nos autos, para argüir a nulidade do negócio jurídico irregularmente efetuado."
(TRF 4ª Região - AC 2002.71.10.005822-0/RS - Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior - 4ª Turma - DE 31.07.2007)
- A prova dos autos é cristalina quanto ao fato de que os contratos de mútuo garantido por penhor foram celebrados por pessoas que não detinham a propriedade das jóias, mas apenas a posse injusta, adquirida por meio ilícito, qual seja o furto qualificado.
- Pacto de garantia insubsistente diante da ilicitude do objeto. Improcedente a alegação da CEF de que o contrato de penhor funda-se apenas na posse.
- Legítima a parte autora, na qualidade de proprietária dos bens, fato provado exaustivamente nos autos, para argüir a nulidade do negócio jurídico irregularmente efetuado."
(TRF 4ª Região - AC 2002.71.10.005822-0/RS - Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior - 4ª Turma - DE 31.07.2007)
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Espero que você não venha a passar por estes transtornos um dia, mas saiba que há pessoas que conseguem recuperar as suas jóias (p.ex. as de família), em um processo judicial, após terem sido furtadas ou roubadas.
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Não há dúvidas do quanto é importante para a pessoa recuperar, por exemplo, suas jóias de família roubadas, as quais além do significado material ($), há um enorme significado moral envolvido.
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