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Uma das principais etapas para a abertura de um negócio é a elaboração do contrato social (p.ex. empresas limitadas) ou estatuto social (ex. S.A., associações, etc.).
Somente para ilustrar: A certidão de nascimento está para a pessoa física, assim como o contrato social/estatuto está para a pessoa jurídica.
Com o fim de baratear o custo da elaboração destes documentos inicialmente citados, diversos escritórios de contabilidade prestam este serviço.
Não vou desmerecer tal serviço prestado pelos contadores mas, infelizmente, nem todos estão aptos a elaborarem contratos mais complexos ou que reflitam, efetivamente, em suas cláusulas a vontade (desejo) dos sócios.
Isso porque, o contrato/estatuto é o momento em que os sócios irão delinear os contornos da empresa, seus direitos e deveres, ou seja, como a empresa funcionará para alcançar o seu objetivo.
Por estas razões, o advogado é o profissional mais indicado para a elaboração do contrato ou estatuto.
De qualquer forma, diz o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 1º, § 2º) o seguinte:
"Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."
Como se vê, independente de quem irá elaborar o documento, o mesmo só poderá ir a registro no órgão competente (p.ex. Junta Comercial) se ele for vistado por um advogado.
Sem o visto e a assinatura de um advogado, não é possível registrar o seu contrato/estatuto.
A classe dos advogados sofreram críticas quando da aprovação da lei por entenderem que estava se criando aos advogados uma "reserva de mercado". Não foi este o objetivo da lei.
O objetivo da lei foi garantir que os documentos de constituição da empresa pudessem ir à registro dentro da legalidade, refletindo a real vontade dos sócios e que pudessem ser um documento coerente e claro para a solução dos conflitos que viessem a aparecer durante o desenvolvimento dos negócios.
O advogado competente não dará somente um visto no contrato.
Com certeza, um bom profissional irá analisá-lo, cuidadosamente, antes de apor a sua assinatura no documento. Caso o advogado não proceda desta maneira, o órgão competente pelo registro pode até oficiar à OAB para que esta avalie a conduta do advogado, que poderá sofrer sanções em razão de sua imperícia.
Como em toda a regra, há uma exceção. O art. 6º, par. único, da Lei 9.841/99 dispensa o visto de advogado para a constituição de microempresas e empresas de pequenos porte.
Tenha em mente que a contratação de um bom advogado na elaboração de seu contrato social/estatuto pode trazer um custo inicial maior no negócio, mas certamente uma economia lá na frente, já que um documento bem elaborado é capaz de resolver e dar soluções a diversas situações conflitantes durante a vida empresarial de você e seu(s) sócio(s).
Nota
(i) Microempresa: receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14;
(ii) Empresa de Pequeno Porte: receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00.
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