Fonte: Google Images
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No direito, o bebê que ainda não nasceu, mas já se encontra concebido no ventre da mãe pode sofrer dano moral?
Pode acreditar que sim. As normas legais brasileiras protegem os direitos do chamado "nascituro" (que é aquela pessoa que está por nascer, já concebida no ventro materno - definição de Teixeira de Freitas).
É uma situação muito triste para a família, mas principalmente para a criança que irá crescer sem nunca ter conhecido o seu pai.
É o caso, por exemplo, do pai da criança ter falecido num acidente de ônibus por culpa do motorista da empresa que o transportava.
O fato da criança não ter vindo ao mundo ainda ou nunca ter conhecido o seu pai, não deixa de ser motivo para evitar o dano moral a ser sentido, no futuro, por este bebê.
O fundamento é simples: haverá um impacto em sua vida pelo fato de crescer sem ter a presença daquele ente familiar ao seu lado. É óbvio que a família buscará apoiar essa criança para que ela venha a sofrer o menos possível em sua vida.
Assim que a criança nascer já existe a possibilidade da mãe ingressar com a ação indenizatória contra o responsável pela morte do pai de seu filho.
Além disso, não há a necessidade da criança provar o quanto a ausência de seu pai influenciou em sua vida. Somente o fato de crescer sem o pai ao seu lado já é suficiente para buscar uma indenização.
Não que esta indenização irá aliviar a dor que a criança possa sentir no futuro e na medida em que ela for crescendo, mas o valor servirá, pelo menos, para ajudá-la nas dificuldades financeiras que venha a sentir no seu futuro.
O Superior Tribunal de Justiça já julgou um caso desse e indenizou à criança no valor de 100 salários-mínimos. (RESP 399.028/SP - data julgamento: 26.02.2002 - Min. Sálvio Teixeira)
Bom, quanto mais tempo a mãe da criança demora para ingressar com a ação de indenização, provavelmente, menor será o valor que o juiz condenará o responsável a pagar, vez que o tempo será levado em consideração nesse cálculo. Há aquele entendimento de que o tempo vai curando as "feridas" do ser humano.
Pode acreditar que sim. As normas legais brasileiras protegem os direitos do chamado "nascituro" (que é aquela pessoa que está por nascer, já concebida no ventro materno - definição de Teixeira de Freitas).
É uma situação muito triste para a família, mas principalmente para a criança que irá crescer sem nunca ter conhecido o seu pai.
É o caso, por exemplo, do pai da criança ter falecido num acidente de ônibus por culpa do motorista da empresa que o transportava.
O fato da criança não ter vindo ao mundo ainda ou nunca ter conhecido o seu pai, não deixa de ser motivo para evitar o dano moral a ser sentido, no futuro, por este bebê.
O fundamento é simples: haverá um impacto em sua vida pelo fato de crescer sem ter a presença daquele ente familiar ao seu lado. É óbvio que a família buscará apoiar essa criança para que ela venha a sofrer o menos possível em sua vida.
Assim que a criança nascer já existe a possibilidade da mãe ingressar com a ação indenizatória contra o responsável pela morte do pai de seu filho.
Além disso, não há a necessidade da criança provar o quanto a ausência de seu pai influenciou em sua vida. Somente o fato de crescer sem o pai ao seu lado já é suficiente para buscar uma indenização.
Não que esta indenização irá aliviar a dor que a criança possa sentir no futuro e na medida em que ela for crescendo, mas o valor servirá, pelo menos, para ajudá-la nas dificuldades financeiras que venha a sentir no seu futuro.
O Superior Tribunal de Justiça já julgou um caso desse e indenizou à criança no valor de 100 salários-mínimos. (RESP 399.028/SP - data julgamento: 26.02.2002 - Min. Sálvio Teixeira)
Bom, quanto mais tempo a mãe da criança demora para ingressar com a ação de indenização, provavelmente, menor será o valor que o juiz condenará o responsável a pagar, vez que o tempo será levado em consideração nesse cálculo. Há aquele entendimento de que o tempo vai curando as "feridas" do ser humano.
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Porém, deixo claro de que há um tempo de prescrição para a mãe ou até a criança, no futuro, ingressar com essa ação indenizatória. Por precaução, no máximo, seria interessante ingressar com a ação até quando está criança completasse 16 (dezesseis) anos.
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Lembrando-se que, com base na decisão citada do STJ, quanto mais tempo a ação demorar a ser proposta, mais o juiz levará em conta para fixar o valor da reparação (o quantum indenizatório).
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Fonte: Código Civil Comentado (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery), RT, 6.ed. e aula direito civil - curso Intensivo I - LFG
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