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Contrato de adesão é aquele contrato pronto, já preparado pela outra parte, sem possibilidade de discussão ou alteração substancial de suas cláusulas.
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Este contrato tem previsão no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 54 (Lei 8.078/1990).
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Na maioria das vezes, este tipo de contrato já se encontra impresso, com somente alguns espaços em branco para serem preenchidos pela outra parte, como p.ex. seus dados e sua assinatura. Nada mais.
Este tipo de contrato está mais presente em nossas vidas do que imaginamos, tais como na contratação de serviços públicos (ex: água, luz, gás, etc.) ou, também, na contratação de serviços bancários, seguros, etc.
Neste tipo de contratação, posso dizer que há uma certa confiança de que a parte que preparou este contrato (geralmente o fornecedor) o fez de maneira equilibrada e justa para a outra parte (geralmente o consumidor). Acreditam nisto? De jeito nenhum!
Infelizmente, há diversos abusos neste tipo de contratação, porém saiba que a Lei (principalmente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil) trazem proteção para este tipo de contratação, sem mencionar, que o Judiciário tem acolhido diversos pedidos de consumidores “prejudicados” neste tipo de contratação.
Sendo assim, vejamos alguns cuidados neste tipo de contratação:
(i) Letras pequininhas, quase ilegíveis, são proibidas nesta contratação. O tamanho mínimo da letra para este contrato é o tamanho “12” (Lei 11.785/2008);
(ii) Cláusulas que impõe alguma limitação ao consumidor devem ser destacadas das demais. Por exemplo, numa letra maior, grifada ou até em outra cor. Exemplo: cláusula de plano de saúde que não cubra algum tipo de material importado. Deverá estar em destaque no contrato de adesão;
(iii) Redação em termos claros (Nada de termos complexos). Ainda mais se falamos em contratações de massa ou do povo em geral, o qual, infelizmente, conta com pouca educação e instrução.
Por isso, se você se sentir lesado neste tipo de contratação tenha em mente que o Judiciário tem acolhido diversos pedidos de consumidor.
Isto porque, mesmo em contrato de adesão, as cláusulas podem ser revistas e alteradas pelo juiz com o objetivo de buscar um equilíbrio entre as partes.
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Veja a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 15.05.2008, na qual o consumidor não teve acesso a um tipo de prótese, por meio de seu plano de saúde, pois no contrato de adesão firmado, tal material foi excluído da contratação. Inclusive, a empresa havia destacado tal ponto em contrato como determina a lei.
Assim, o Ministro determinou a realização da cirurgia e o pagamento do material por parte do plano médico, uma vez que o contrato trouxe uma onerosidade excessiva ao consumidor, bem como um abuso contratual, desequilibrando, desse modo, a relação.
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Esta decisão é o do Resp (Recurso Especial) n. 1.046.355/RJ – Min. Massami Uyeda – Data do Julgamento: 15.05.2008 – STJ.
Esta decisão é o do Resp (Recurso Especial) n. 1.046.355/RJ – Min. Massami Uyeda – Data do Julgamento: 15.05.2008 – STJ.
Tenha em mente que os contratos de adesão devem respeitar os direitos do consumidor. Sempre!
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