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Apesar da lei brasileira e decisões judiciais (jurisprudência) protetivas em relação ao consumidor ou cidadão, ainda há diversos planos de saúde que se negam a autorizar o atendimento médico emergencial por conta do prazo de carência previstos nos planos de saúde.
O que é o prazo de carência? É um prazo contratual,
determinado na legislação de saúde suplementar, em que o usuário começa a pagar
as mensalidades do plano sem ainda poder usufruir das coberturas médicas. Por
exemplo: para um exame de alta complexidade, o usuário teria que esperar 180
dias para fazer o exame, ou seja, deveria estar pagando há 6 meses para aí sim
realizar o exame. Antes disto não.
Importante: há uma exceção para tal regra em caso de situações de emergências, como
aquelas que decorram de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional;
ou ainda que impliquem num risco
imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente. Nesse caso, o atendimento deve ser realizado em 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano. Sem a carência mencionada e prevista em lei.
Exemplos de situação de emergência: descoberta de
tumor cerebral durante o período de carência, um parto prematuro que possa
levar as complicações a gestante, etc.
O STJ (o chamado Tribunal da Cidadania), em
Brasília, já até pacificou a questão na recente Súmula 597, dessa forma: “A cláusula
contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de
assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada
abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da
contratação.”
Isso em considerar a Lei 9.656/98 (art. 35-C) e as orientações da ANS – Agência Nacional
de Saúde Suplementar.
Por tais razões, não há outro caminho a não ser
procurar o Judiciário, caso tenha um caso semelhante, a fim de se obter, p.ex.,
uma liminar para o atendimento hospitalar
imediato e, ainda, forçar o pagamento integral das despesas médicas pelo plano
de saúde contratado.
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