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Após a publicação da Lei, já batizada de "Lei Anticorrupção" (Lei n. 12.846/12), foi publicado em 18 de março de 2015, o Decreto n. 8.420, com o objetivo de regulamenta-la.
Primeiramente, é importante dizer que já há no Brasil e em outras normas internacionais, diversas normas que tratam da corrupção, ou seja, esta lei não é a primeira a tratar do tema.
A sua novidade é o seu foco: atingir as pessoas jurídicas. Qualquer tipo societário de empresa. Mas, isso não quer dizer que não poderá atingir as pessoas físicas. Lógico que poderá.
Outro ponto fundamental da Lei é a responsabilidade objetiva. Isso quer dizer que não interessa, basicamente, se um empregado tinha a intenção ou não de praticar algum ato corruptivo. Nesse caso, a empresa será responsabilizada também.
Com isso, é fácil perceber que as empresas deverão, muito mais que antes, ter cuidado na admissão e escolha de seus empregados e, mais ainda, na definição de suas funções, principalmente quando tratarem com Órgãos Públicos. Exemplos: participação em licitações, atendimentos as fiscalizações públicas, contratação de despachantes que agem em nome da empresa, etc.
A principal sanção, caso uma empresa seja condenada nessa lei, de forma administrativa é uma multa de 0,1% ao 20% do faturamento bruto do último exercício anterior a instauração do processo administrativo.
Há previsão no referido Decreto de alguns atenuantes e agravantes no cálculo da multa, o que poderá depender de vários fatores, tais como: valor do contrato lesado com a administração pública ou, ainda, se a empresa tem um programa completo de compliance com o fim de se evitar que seus funcionários pratiquem tal ato.
Por isso, é crucial que as empresas tenham esse cuidado, como p.ex. criar códigos de conduta, realizar treinamentos constantes, canais de denúncia com a apuração dos fatos e possíveis punições internas aos empregados, etc.
Há ainda previsão para que a empresa possa firmar os denominados: "acordos de leniência", que nada mais são que acordos com as autoridades públicas, contribuindo com todas as informações necessárias relativas aos atos corruptivos praticados, com o fim de se apurar as responsabilidades e danos ao Estado, trazendo, como benefício a redução nas penalidades a serem atribuídas a empresa. O que estamos observando, de forma semelhante, p.ex. no atual caso da Petrobrás em que diversos investigados terão a sua pena reduzida por conta de sua "contribuição" na investigação.
Outro detalhe crucial da Lei é a criação de cadastros de empresas, as quais se forem condenadas por conta desta Lei, não poderão participar de processos licitatórios, financiamentos públicos, etc. por um período determinado.
Em linhas gerais, é cedo ainda dizer se a lei funcionará bem e se os seus julgamentos administrativos ocorrerão de forma parcial. Porém, uma coisa é certa: as empresas precisam estar preparadas para essa nova norma, considerando, inclusive, o cenário atual brasileiro, em que as empresas e seus relacionamentos com os órgãos públicos são a bola da vez. Não só elas, como seus dirigentes e empregados.
A lei anticorrupção vai bem além do suborno!. Conheça as soluções para situações de grave risco que empresas podem correr sem saber, expondo-as a penalidades pesadas. Saiba como Implantar o programa de Integridade/Compliance.
ResponderExcluirCompliance é um sistema de controle que chegou ao Brasil há mais de 20 anos e tem sido forte aliado para aqueles que adotam como um dos componentes de sua linha de defesa. Conheça seus princi[ais conceitos e porque este sistema tem sido usado com sucesso contra a corrupção, a lavagem de dinheiro, as fraudes e erros operacionais que ameaçam as organizações.
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