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A Recusa do Pai no Teste de DNA

Fonte: Google Images

É a Lei 8.560/1992 que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

Esta citada norma sofreu, em 2009, uma alteração para acrescentar uma curiosa regra:

"A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

Isto quer dizer que o suposto pai ao se negar em fazer o exame de DNA, certamente, terá este aspecto como um fator negativo em sua defesa. É o que diz o dito popular, né? "Quem não deve, não teme". Mas, não é só isto!

É preciso ser esclarecido que o simples fato do pai se recusar em fazer o exame DNA não leva ao "reconhecimento" direto de sua paternidade. Primeiro, porque ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (é a garantia prevista na Constituição) e segundo porque se deve apurar os outros elementos envolvidos na contexto, tais como: se houve um relacionamento afetivo comprovado entre o suposto pai e a mãe, houve indícios de houve um relacionamento sexual entre o casal, fotos do casal, troca de correspondências, etc.

Em outras palavras, sem a sustentação de outras provas podem-se criar situações complicadas no Judiciário, nas quais pessoas de má índole buscariam a todo o momento o reconhecimento da paternidade, principalmente, de pessoas com melhores condições materiais.

E vou mais além: sem qualquer outra prova, a pessoa não deveria nem se submeter ao teste de DNA. A não ser que desejasse fazê-lo por livre e espontânea vontade.

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