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Não há dúvidas mais de que o comerciante que apresenta o cheque do consumidor antes do prazo combinado terá que pagar uma indenização por esta prática.
Apesar da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) não prever a existência de cheques pré-datados, os nossos Tribunais já resolveram esta questão.
Tanto isto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já até editou uma Súmula a respeito, ou seja, um entendimento pacífico dos ministros deste Tribunal no sentido de que: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado" (Súmula 370).
É interessante entender o porquê disso.
Basicamente, é que para o comerciante o cheque pré-datado é um "atrativo" para o consumidor comprar, uma vez que ele aceita o cheque pré-datado como forma de pagamento do serviço ou da mercadoria.
Para o comerciante pode ser uma boa, pois ele evita, p.ex., a venda de produtos via cartão de crédito, não pagando as exorbitantes taxas para as administradoras de cartões.
Além disto, o comerciante poderá fazer um dinheiro rápido com este cheque, trocando-o, p.ex., com uma empresa de factoring para receber o valor do cheque antecipadamente, com um pequeno desconto do valor por conta deste serviço de troca de valor.
De qualquer forma, a empresa de factoring não pode apresentar o cheque antes da data pré-estabelecida. E saiba que o comerciante continua sendo o responsável, caso o cheque tennha sido apresentado pela empresa de factoring antes da data combinada.
Em outras palavras, o cheque pré-datado nada mais é do que um acordo "verbal" que deverá ser respeitado.
A nossa Câmara dos Deputados, em linha com o que vem decidindo o Judiciário, tem em discussão um Projeto de Lei (n. 7308/10) do Dep. Silas Câmara (PSC-AM) para alterar a mencionada lei do cheque no sentido de deixar claro que o cheque pode ser pago à vista (como já é hoje) ou na data combinada (o que não consta na lei ainda).
Dessa forma, acabará qualquer discussão a respeito, ou melhor, quando a data estiver estabelecida no cheque para apresentação junto ao Banco (pagamento), ela deverá ser respeitada, sob pena do Banco nem pagar o cheque antes, pois hoje o Banco paga o cheque quando o comerciante o apresenta, pois a lei assim hoje o determina (pagamento à vista).
Bom, até a lei passar e entrar em vigor tenha em mente que o cheque pré-datado deve ter a sua data respeitada, sob pena do comerciante arcar com os prejuízos que o consumidor vier a ter, como p.ex. inscrição em Serasa.
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