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Foi promulgada hoje, dia 14.07.10, a Emenda Constitucional (EC) nº 66/2010, a chamada "PEC do Divórcio" que visa facilitar o fim do casamento.
A referida EC dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a saber:
"Art. 226 (...)
§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Para sintetizar as alterações ocorridas, fiz uma leitura sobre algumas reportagens publicadas a respeito e, também, do texto do sempre brilhante Professor Pablo Stolze Gagliano, publicado hoje no site Jus Navigandi.
Na prática, a emenda significará:
a) O fim da separação judicial;
b) O fim da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial entre os cônjuges.
a
Antes desta alteração, as pessoas deveriam, primeiramente, se separar, o que já resultava no rompimento dos deveres conjugais, como o de coabitação (morar juntos) e de fidelidade, mas não permitia um novo casamento.
O intuito da lei, até então, era permitir que durante este período (poderia variar de 1 a 2 anos) as pessoas separadas tivessem a oportunidade de se reconciliar ou até de se arrependerem da separação e voltarem atrás antes do divórcio, o qual abriria a possibilidade de um novo casamento.
Agora, deverá ser tudo mais rápido, ou seja, não há mais prazo para se aguardar o divórcio, o que irá, com certeza, agilizar o trâmite para as pessoas que não mais desejam ficar juntas.
Houve críticas por conta desta mudança, tais como a banalização do casamento e, sem dúvida, da Igreja Católica.
Mas, por outro lado, concordo também que há vantagens nesta mudança, tais como:
a) Desafogar o judiciário nestas questões (caso o divórcio possa ser feito administrativamente - casais sem filhos menores ou incapazes - Lei nº 11.441/07);
b) Celeridade e simplificação de um, dentre vários, processos burocráticos de nosso país;
c) Encurtar o sofrimento das partes envolvidas neste tipo de processo;
d) Evitar maiores gastos (custas judiciais, advogados, etc.)
É lógico que os Cartórios de todo o país agradecem a mudança, mas de qualquer forma a mudança é bem vinda.
Veja, ao final, a justificativa do autor da Emenda, o Dep. Federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-RJ) a respeito das alterações:
"Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desafeto? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial."
Fontes: Jus Navegandi, Constituição Federal e sites de notícias: O Globo e 45 graus.
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